CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

ARTIGO 1º - O Oporto Golf Club é uma associação fundada em 1890 por tempo indeterminado, tem a sua Sede no lugar do Sisto, freguesia de Paramos, Espinho e passa a reger-se pelos presentes Estatutos.

§ÚNICO - A Sede pode ser transferida para outro local, por proposta da Direcção aprovada por Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

ARTIGO 2º - O Oporto Golf Club tem por objectivo principal a prática do golf e também outras actividades turísticas, desportivas ou culturais, mediante deliberação da Assembleia Geral.

§ 1º - A agremiação é absolutamente alheia a assuntos políticos ou religiosos.

§ 2º - Não é permitido fazer uso das instalações do Club para qualquer fim que não se subordine aos objectivos desportivo, cultural ou de convívio social.

CAPITULO II

ASSOCIADOS

ARTIGO 3º - São sócios do Club todas as pessoas, que como tal tenham sido admitidas.

ARTIGO 4º - Existem as seguintes categorias de associados: honorários, de mérito, efectivos e qualificados.

ARTIGO 5º - São associados honorários, entidades que, não sendo associados à data da proposta, tenham prestado ao Club ou à prática do golf relevantes serviços e que tenham sido aprovados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

ARTIGO 6º - São associados de mérito os associados que se tenham distinguido por serviços excepcionais a favor do Club e que a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, tenha aprovado como tal.

ARTIGO 7º - São associados efectivos:

a) os maiores de 27 anos que tenham sido admitidos com essa qualidade;

b) os maiores de 21 anos que tenham requerido essa qualidade;

c) os que transitem para essa categoria nos termos estatutários.

ARTIGO 8º - São associados qualificados aqueles a quem seja atribuída uma das categorias seguintes:

a) Cônjuge de sócio efectivo

b) Não-residente

c) Não-jogador

d) Iniciado (21 - 27 anos, inclusive)

e) Júnior (16 - 20 anos, inclusive)

f) Infantil (menor de 16 anos)

g) Colectivo

h) Remido

ARTIGO 9º - O associado não-residente deverá residir a mais de 150 quilómetros da sede do Club, tendo direito a frequentar as suas instalações desportivas 5 vezes por ano sem pagamento de qualquer taxa, para além da sua participação nas provas organizadas pelo Club cujos regulamentos o permitam.

ARTIGO 10º - Com excepção do "driving range", o associado não-jogador só poderá utilizar as instalações desportivas mediante o pagamento das taxas em vigor.

ARTIGO 11º - As categorias referidas nas alíneas d), e) e f) do art.º 8º são definidas pelas idades dos associados no último dia de cada ano civil.

§ ÚNICO – Os associados juniores que completem 21 anos de idade, desde que o requeiram e sejam admitidos pela Comissão de Admissão, transitam para a categoria de associado Iniciado.

ARTIGO 12º - Os associados colectivos são pessoas colectivas, admitidas pela Direcção por períodos de 12 meses, que poderão fazer utilizar as instalações sociais e desportivas do Club, com as limitações impostas pelos regulamentos em vigor, por 2 dos seus gestores os quais serão indicados na proposta de admissão e poderão fazer-se acompanhar de cada vez por um máximo de 2 convidados residentes a mais de 150 quilómetros da Sede do Club.

ARTIGO 13º - São associados remidos aqueles que perfaçam 85 anos de idade e, simultaneamente, acumulem, pelo menos, 40 anos de antiguidade como sócio Efectivo, sendo a partir daí, isentos de quotização.

DIREITOS DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 14º - São direitos dos sócios efectivos e remidos:

a) Utilizar livremente as instalações sociais do Club, sujeitando-se embora ao pagamento de quaisquer taxas em vigor;

b) Estender a utilização das instalações sociais do Club, desde que os acompanhe, ao cônjuge e filhos maiores de 5 anos;

c) Fazer parte da Assembleia Geral e intervir nos respectivos trabalhos;

d) Eleger os Corpos Sociais e, com a limitação imposta pelo art.º 31º § 3º, ser eleito para os mesmos;

e) Propor, com isenção de jóia, os cônjuges e/ou parentes até ao 2º grau da linha recta, menores de 27 anos, para sócios nos termos destes Estatutos;

f) Recorrer para a Direcção de decisões que o afectem e com que não concorde, tomadas pelas Comissões em exercício regulamentar;

g) Recorrer à convocação das Assembleias Gerais Especiais nos termos do art.º 35º, § único;

h) Apresentar à Direcção reclamações ou sugestões que tenha por convenientes ao Club;

i) Examinar os livros de escrituração e contas, dentro das horas de expediente fixadas pela Direcção, durante os oito dias que precedem à reunião da Assembleia Geral destinada à apreciação do Relatório e Contas do exercício a que se referem;

j) Recorrer para a Assembleia Geral das penalidades que lhes sejam aplicadas pela Direcção.

ARTIGO 15º - São direitos dos sócios qualificados:

a) Utilizar as instalações desportivas sem limitação de frequência, excepto para associados não-residentes e não-jogadores, que se devem conformar com o disposto nos artigos 9º e 10º;

b) Frequentar livremente as instalações sociais do Club;

c) Apresentar à Direcção reclamações ou sugestões de interesse para o Club;

d) Recorrer para a Assembleia Geral das penalidades que lhes sejam aplicadas

pela Direcção;

e) Recorrer para a Direcção das decisões das Comissões em exercício regulamentar que os afectem e com que não concordem;

f) Assistir às Assembleias Gerais sem direito a voto, mas podendo intervir nas discussões desde que o Presidente da Mesa o consinta;

g) Os associados não-residentes e não-jogadores podem estender a utilização das instalações sociais às pessoas a que se refere a alínea b) do art.º 14º.

ARTIGO 16º - São obrigações dos associados:

a) Respeitar as disposições dos Estatutos e Regulamentos em vigor;

b) Cumprir as determinações da Direcção;

c) Pagar, dentro dos prazos previstos pelos presentes Estatutos, as quotizações referentes a si e aos associados seus dependentes;

d) Exercer os cargos para que foram eleitos, gratuitamente, podendo escusar-se só em caso de reeleição ou justo impedimento;

e) Participar por escrito à Direcção qualquer alteração dos dados pessoais que registaram nas suas propostas de admissão;

f) Proceder com correcção, educação e urbanidade nas relações com outros associados e com os funcionários ou colaboradores do Club;

g) Indemnizar o Club por qualquer prejuízo que lhe cause;

ARTIGO 17º - São motivo para a perda de qualidade de associado:

a) O não pagamento das quotas e jóias estabelecidas pela Assembleia Geral, nos prazos previstos pelos presentes Estatutos;

b) O não pagamento pontual de quaisquer serviços prestados directa ou indirectamente pelo Club ou indemnizações devidas por prejuízos causados;

c) O procedimento incorrecto que dê lugar à exclusão por via disciplinar;

d) O pedido de demissão de associados que tenha a aprovação da Direcção;

e) Uma conduta fora das instalações do Club que possa prejudicar o bom nome deste ou dos associados.

CAPITULO III

RECEITAS

ARTIGO 18º - Constituem receitas ordinárias do Club as jóias, quotas, taxas e proventos dos serviços próprios das instalações sociais. Constituem receitas extraordinárias os donativos, subsídios, legados e outras formas de auxílio ao Club.

ARTIGO 19º - As jóias e quotas propostas pela Direcção em anexo ao orçamento, são anualmente fixadas em Assembleia Geral.

ARTIGO 20º - A jóia constitui uma contribuição de entrada que deve ser paga pelos candidatos a associados, em condições e com o âmbito estabelecidos pela Assembleia Geral.

§ 1º - Em caso de readmissão como associado a jóia será de 50% da que se encontrar em vigor para a categoria em questão.

§ 2º - Os sócios cônjuges de associados efectivos que vejam o seu casamento dissolvido, se separem judicialmente de pessoas e bens ou, simplesmente, de facto, dispõem de um período de 180 dias para, com dispensa de pagamento de jóia, requererem à Direcção a sua admissão como associados, nos termos do art.º 3º dos Estatutos.

§ 3º - Os candidatos a associados infantis e juniores, não contemplados no disposto na alínea e) do art.º 14º, pagam fracções da jóia em vigor.

ARTIGO 21º - A quota anual vence-se em 1 de Janeiro de cada ano, sendo o seu montante decidido conforme expresso no art.º 19º.

§ 1º - Denomina-se quota integral o valor máximo da quota aprovada, a qual será paga somente pelos associados efectivos.

§ 2º - Os associados qualificados pagam sempre fracções da quota integral.

ARTIGO 22º - As taxas são fontes de receita que podem incidir sobre serviços ou consumos, utilização das instalações desportivas ou sociais, ou participação em provas.

ARTIGO 23º - O pagamento da jóia poderá, por decisão da Direcção, ser desdobrado em 2 prestações, a liquidar com um intervalo máximo de 120 dias.

§ Único - A primeira prestação deverá ser liquidada dentro dos 30 dias imediatos à comunicação de admissão de associado.

ARTIGO 24º - O pagamento da quota poderá ser desdobrado em 3 prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada até 31/01, a segunda até 30/04 e a terceira até 31/07.

§.º 2 – O pagamento da quota pode ser efectuado mensalmente mediante autorização de débito em conta, assumindo neste caso o sócio o sobrecusto proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral anual.

§.º 3 - A quota a pagar por um sócio recém-admitido, readmitido ou que retome a frequência do Club, após a suspensão prevista no art.º 26º, será reduzida na proporção do número de trimestres completos decorridos desde o início do ano civil e a data do acto que lhe possibilitou o acesso."

ARTIGO 25º - Vencidos quaisquer dos prazos indicados nos artigos 23º e 24º sem que os pagamentos correspondentes tenham sido efectuados, os associados em débito ficam incursos no disposto do art.º 17º, a).

§ Único - Em casos excepcionais e tendo em atenção razões apresentadas por escrito pelo associado em débito, pode a Direcção adiar a aplicação da sanção prevista no corpo deste artigo. Em qualquer caso esse adiamento não pode exceder o fim do ano civil em curso, nem isenta o associado da liquidação do débito.

ARTIGO 26º - A Direção pode deliberar a suspensão da qualidade de sócio e a redução

das quotas nas situações e condições seguintes:

a) Em caso de ausência comprovada para o estrangeiro por um período superior a 1 ano, qualquer associado poderá requerer por escrito à Direcção a suspensão da sua qualidade de associado pelo tempo correspondente à sua ausência.

b) A partir do ano em que atinjam a idade de 27 anos e até ao ano em que perfaçam 32 anos, os sócios que pretendam suspender a sua qualidade de associados durante este período, por uma só vez e por qualquer duração, poderão recuperá-la sem pagamento de jóia até ao ano em que perfizerem 32 anos de idade.

c) A partir do ano em que atinjam os 27 anos de idade e até ao ano em que perfaçam os 32 anos, os filhos de sócios efectivos e todos aqueles que sejam sócios desde pelo menos o ano em que perfazem 21 anos, poderão requerer a redução das suas quotas para metade da quota integral, sem prejuízo dos seus direitos como sócios efectivos.

ARTIGO 27º - Todo o associado que não tenha cumprido o disposto no corpo do art.º 24º e no seu parágrafo único, mesmo que esteja abrangido pelas condições expressas no § único do art.º 25º e no art.º 26º, fica impossibilitado de intervir nos trabalhos da Assembleia Geral, eleger ou ser eleito para os Corpos Sociais ou fazer parte de Comissões instituídas pela Direcção.

CAPITULO IV

CORPOS SOCIAIS

ARTIGO 28º - Os corpos sociais do Club são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 29º - Os associados efectivos que constituem a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos, por períodos de três anos civis, na reunião da Assembleia Geral prevista no art.º 35º, a).

ARTIGO 30º - A eleição dos membros que constituem os Corpos Sociais far-se-á por escrutínio secreto, utilizando listas onde se especifiquem os cargos atribuídos aos nomes propostos.

ARTIGO 31º - As listas de associados que se propõem a eleição deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de 10 dias em relação ao acto eleitoral.

§ 1º - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve aprovar as listas propostas, verificando se os associados candidatos são elegíveis.

§ 2º - A Direcção apresentará obrigatoriamente uma lista, podendo concorrer outras que sejam apresentadas por grupos com o mínimo de 40 associados efectivos.

§ 3º - Só podem ser eleitos os associados que tenham o O.G.C. como "Home-Club" há pelo menos 3 anos e constem das listas apresentadas à Assembleia Geral pelo Presidente da respectiva Mesa.

§ 4º - As listas são votadas no conjunto dos seus nomes.

ARTIGO 32º - Sempre que se verifiquem vagas nos Corpos Sociais, cujo preenchimento seja considerado, pelo Presidente do órgão em causa, como necessário ao seu normal funcionamento, proceder-se-á à nomeação de novos membros por proposta daquele Presidente, em reunião conjunta de todos os Corpos Sociais.

§ Único - Os novos membros preencherão o mandato, a título supletivo, até à reunião da primeira Assembleia Geral, anual ou especial, que inscreverá na sua ordem de trabalhos a eleição dos substitutos.

CAPITULO V

ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 33º - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos, de mérito e remidos, que não se encontrem abrangidos por qualquer cláusula estatutária que lhes cerceie esse direito.

ARTIGO 34º - A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, que é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais, por esta ordem, substituirão o Presidente em caso de ausência ou impedimento forçado.

§ Único - Quando nenhum dos componentes da Mesa estiver presente, a sessão será aberta pelo associado mais antigo que fizer parte dos Corpos Sociais ou, na ausência da totalidade destes, pelo associado mais antigo presente, procedendo em seguida a Assembleia à indicação dos associados que formarão a Mesa e de quem a deve presidir.

ARTIGO 35º - A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente 2 vezes por ano:

a) Uma para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Trabalhos para o ano seguinte, em Novembro de cada ano; Trienalmente, para eleição dos novos Corpos Sociais, que tomarão posse após a reunião da Assembleia Geral referida na alínea seguinte.

b) Outra para apreciação e votação do Relatório e Contas apresentados pela Direcção, referente ao ano anterior, até ao fim de Março.

§ Único - As reuniões especiais da Assembleia Geral efectuam-se por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda de um grupo de associados efectivos não inferior a 40. Neste ultimo caso é obrigatório a presença de pelo menos dois terços dos convocantes.

ARTIGO 36º - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa por aviso prévio no qual se indicam os assuntos a tratar, local, dia e hora da sua efectivação, endereçado com a antecedência mínima de 15 dias a todos os associados efectivos, de mérito e remidos com direito a fazer parte delas.

§ 1º - A Assembleia Geral só poderá funcionar em 1ª convocação com a presença de pelo menos 50% dos sócios com direito a dela fazerem parte.

§ 2º - Em segunda convocação, as Assembleias Gerais funcionarão com qualquer número de presenças, meia hora depois da designada para a primeira convocação quando esta não dispuser de um número legal de associados.

§ 3º - No caso do assunto a deliberar ser a dissolução do Club ou a alienação dos seus bens ou parte, então a segunda convocação previrá a reunião para oito dias depois da indicada no corpo deste artigo.

ARTIGO 37º - Nas Assembleias Gerais quer anuais quer especiais, as deliberações são tomadas por maioria de votos e só podem dizer respeito a assuntos constantes do aviso convocatório, obrigam todos os associados do Club e devem ser descritas em acta assinada pelos componentes da Mesa.

§ 1º - Não são admitidos votos por procuração.

§ 2º - Em caso de empate na votação, o Presidente da Assembleia tem voto de qualidade.

ARTIGO 38º - Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros dos Corpos Sociais e demiti-los quando o julgar conveniente

para a defesa os interesses ou da reputação do Club;

b) Apreciar e votar anualmente o Relatório e Contas, o Orçamento e Plano,

apresentados pela Direcção, e o Parecer do Conselho Fiscal;

c) Deliberar em última instância os recursos que lhe forem interpostos;

d) Decidir sobre todos os assuntos de interesse para o Club que importem

responsabilidade de vulto;

e) Conceder as categorias de sócio honorário e de sócio de mérito, nas condições

estatutárias;

f) Alterar os Estatutos do Club;

g) Deliberar sobre a dissolução do Club.

h) Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a convocação da reunião da Comissão de Admissão para admissão de novos sócios, excepto quanto aos referidos na alínea k) do art.º 41 enquanto não completarem 21 anos.

CAPITULO VI

A DIRECÇÃO

ARTIGO 39º - A Direcção é o órgão de administração do Club, e é composta por um grupo de 5 ou 7 associados efectivos, sendo um deles Presidente, um ou dois Vice-Presidentes e um Tesoureiro, sendo os restantes Vogais.

§ 1º - O Presidente representa o Club e em especial em Juízo ou Repartição Pública, um dos Vice- Presidentes assume os poderes de Presidente na sua ausência ou impedimento.

§ 2º - A representação do Club pode ser delegada pelo Presidente em qualquer associado, desde que não se trate do caso especial a que se refere o parágrafo anterior.

ARTIGO 40º - O Club obriga-se nos actos de gestão corrente pelas assinaturas de dois membros da sua Direcção.

ARTIGO 41º - Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral, os Regulamentos e as decisões que tomaram em suas reuniões devidamente relatadas e assinadas na respectiva acta;

b) Nomear, se entender conveniente, Comissões Auxiliares com atribuições bem determinadas por Regulamentos;

c) Convocar a Comissão de Admissão sempre que tenha havido deliberação da Assembleia Geral nesse sentido, bem como em cumprimento do disposto na parte final do art.º 8º;

d) Exercer a acção disciplinar;

e) Consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue conveniente, ou quando tal for exigido pelos Estatutos, assim como requerer quando entender reuniões especiais da Assembleia Geral;

f) Elaborar o Relatório e Contas no fim de cada ano civil de modo a que possa ser

distribuído aos sócios, apreciado e votado em Assembleia Geral nos prazos

estatutários;

g) Antes do final de cada ano, apresentar à Assembleia Geral, para apreciação e votação, o Orçamento e Plano de Trabalhos para o ano seguinte. Trienalmente, apresentar para eleição na mesma reunião à lista de Corpos Sociais que propõem nos termos do art.º 31º, § 2º;

h) Admitir e demitir os empregados e demais colaboradores do Club, definir as suas funções e estabelecer os seus horários de trabalho e as suas remunerações;

i) Manter actualizadas as relações necessárias ao exercício das funções dos Corpos Sociais;

j) Manter organizada uma escrita de receitas e despesas;

k) Admitir como sócios os descendentes de sócios até ao segundo grau na linha recta, enquanto não tiverem completado 21 anos;

l) De um modo geral, tomar todas as decisões que entenda convenientes à manutenção ou melhoria do património do Club, do seu prestigio social e desportivo e do conforto e bom ambiente de convivência dos associados.

CAPITULO VII

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 42º - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Conselheiro Técnico.

§ UNICO - O Conselheiro Técnico deve ter na medida do possível, formação cultural ou profissional orientada para a contabilidade.

ARTIGO 43º - É missão do Conselho Fiscal:

a)Fiscalizar a legalidade dos actos da Direcção;

b) Examinar periodicamente as contas, escrita e documentos que entenda indispensável para a função acima referida;

c) Auxiliar a Direcção com o seu parecer, sempre que seja solicitado;

d) Dar anualmente o seu parecer sobre o Relatório e Contas do exercício do último ano civil a submeter à apreciação da Assembleia Geral.

CAPITULO VIII

COMISSÃO DE ADMISSÃO

ARTIGO 44º - Constituição da Comissão de Admissão:

1 . A comissão de Admissão será constituída por 12 ou 14 membros, consoante estejam em funções cinco ou sete Directores, e reunirá sempre que for convocada pela Direcção.

2. Integram a Comissão:

a) os membros da Direcção em exercício e

b) os sete sócios efectivos mais antigos que o aceitem e que tenham sido Presidentes da Direcção.

3. Caso não estejam disponíveis para integrar a Comissão doze sócios que reunam os requisitos das alíneas a) e b) do número anterior, serão designados outros sócios efectivos que o aceitem, que tenham integrado a Direcção e por ordem de antiguidade.

§ 1º - Será substituído na Comissão de Admissão, pelo critério da antiguidade, o membro que, sem justificação, faltar a duas reuniões consecutivas.

§ 2º A antiguidade acima referida define-se pelo número de ordem atribuído a cada associado.

ARTIGO 45º - A Comissão de Admissão delibera desde que esteja presente a maioria dos sócios que a compõem e é presidida e secretariada pelos membros que em cada reunião sejam eleitos Presidente e Secretário.

§ 1º - As propostas de candidatura, depois de devidamente preenchidas e assinadas pelos candidatos deverão ser afixadas no Club durante, pelo menos, 30 dias, antes de serem admitidas à apreciação da Comissão.

§ 2º - A Direcção deverá reunir com os novos sócios, nos 60 dias subsequentes à sua aprovação, com a finalidade de os acolher formalmente e de lhes dar a conhecer os regulamentos do Club, transmitindo-lhes o espírito que os regem.

ARTIGO 46º - A Comissão de Admissão reúne para apreciação do número de admissões dos novos sócios, aprovado pela Assembleia Geral, excepto os referidos na alínea k) do artº 41º, bem como para apreciação dos pedidos a que alude a última parte do artº 8º.

§ Único - A convocatória a que se refere o corpo deste artigo deverá ser efectuada por carta para cada membro, acompanhada das cópias das propostas a analisar, endereçada com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data marcada para a reunião.

ARTIGO 47º - Se a maioria dos membros presentes se declarar suficientemente informada em relação a cada candidato, proceder-se-à à votação da sua admissão, em escrutínio secreto.

§ 1º - No caso contrário, a votação sobre a admissão do candidato será adiada para a reunião seguinte, não podendo ser então adiada.

§ 2º - A proposta que não obtiver a aprovação de 2/3 dos votos presentes considera-se rejeitada, e não poderá voltar a ser votada; poderá o candidato contudo, apresentar a nova proposta para apreciação em reunião subsequente. Após a 3ª rejeição de uma proposta de admissão o candidato não mais se poderá candidatar.

ARTIGO 48º - Compete à Direcção verificar o correcto preenchimento e admissibilidade de cada proposta, e transmitir aos candidatos as deliberações da Comissão de Admissão.

CAPITULO IX

ACÇÃO DISCIPLINAR

ARTIGO 49º - No exercício da acção disciplinar, compete à Direcção aplicar aos associados prevaricadores as seguintes penalidades segundo o grau de gravidade da infracção cometida:

a) Advertência verbal;

b) Admoestação por escrito;

c) Suspensão até dois anos;

d) Demissão.

ARTIGO 50º - As sanções a que se referem as alíneas c) e d) do artigo anterior só poderão ser aplicadas após audição do arguido, se este a isso não se recusar.

ARTIGO 51º - A notificação da pena aplicada será feita por carta com aviso de recepção, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, que julgará em última instância.

§ UNICO - Das penas referidas nas alíneas a) e b) não cabe recurso.

ARTIGO 52º - Será de 30 dias a contar da data da notificação o prazo para recurso que será presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por documento que reuna toda a respectiva argumentação.

§ Único - O recurso será decidido no prazo de 30 dias a contar do recebimento, em face dos elementos constantes do processo e de outros que a Assembleia Geral ou o seu Presidente julguem convenientes.

ARTIGO 53º - Constituem infracções disciplinares:

a) A não observância das disposições estatutárias;

b) O desrespeito deliberado por disposições regulamentares;

c) A prática de desacatos ou actos insultuosos ou ofensivos, em relação aos Corpos Sociais, associados, empregados ou outros colaboradores.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 54º - Os presentes Estatutos só podem ser modificados em reunião da Assembleia Geral por proposta da Direcção ou em requerimento de, pelo menos, 3/4 dos associados efectivos.

ARTIGO 55º - A Assembleia Geral Especial convocada para resolver a dissolução do Club não poderá deliberar sem a presença de pelo menos 3/4 dos associados efectivos.

§ UNICO - A deliberação para a dissolução do Club dependerá do voto favorável de, pelo menos, 50% dos associados presentes, da categoria indicada no número anterior.

ARTIGO 56º - Sendo votada a dissolução, a Assembleia elegerá uma Comissão Liquidatária composta por cinco membros, que procederá à venda de todos os bens e direitos e solverá o passivo existente.

§ UNICO - O saldo reverterá a favor de Instituições de Utilidade Pública existentes num circulo com um raio de 40 quilómetros com centro na sede, e não os havendo, a favor das Instituições de assistência a determinar.

ARTIGO 57º - Em tudo que não se encontre previsto nos presentes Estatutos, regulará a Lei em vigor.

ARTIGO 58º - Os visitantes nacionais e estrangeiros poderão, mediante o pagamento das taxas em vigor, utilizar as instalações desportivas do Oporto Golf Club.




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